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Regulamento Interno do Código de Conduta

Em Setembro de 2008 foi constituída a PORTSOURCING – Associação das Empresas de Outsourcing de Portugal (doravante “Portugal Outsourcing”).

Um dos principais objectivos da Portugal Outsourcing é contribuir para a melhoria das práticas e o desenvolvimento dos serviços de outsourcing em Portugal, pelo que se estabelecem, através do presente Código de Conduta, os princípios que deverão nortear a actividade das Empresas Associadas da Portugal Outsourcing (doravante “Empresas Associadas”).


CAPÍTULO II
Princípios e Deveres

Artigo 3º
(Deveres de Conduta)
1. As Empresas Associadas devem reger a sua actividade segundo elevados padrões éticos e profissionais.
2. As decisões tomadas pelas Empresas Associadas no âmbito de um projecto de outsourcing devem ter em consideração os interesses de negócio do Cliente, dentro do quadro contratual acordado.


Artigo 4º
(Deveres de Transparência)
As Empresas Associadas não deverão tolerar ou participar em qualquer forma de corrupção ou suborno, incluindo pagamentos ou outra forma de conferir benefícios a qualquer responsável governamental ou não governamental, com intuito de influenciar a tomada de decisões em benefício próprio e em consequente incumprimento da lei.


Artigo 5º
(Relações com Clientes)
1.As Empresas Associadas ao envolverem-se em projectos de outsourcing deverão ponderar se têm a experiência, o conhecimento técnico e os meios adequados ao sucesso do projecto em causa.
2. Para efeitos do número anterior, as Empresas Associadas devem obter, na fase pré-contratual, um conhecimento preciso e completo dos requisitos do Cliente.
3. As Empresas Associadas deverão ainda prestar os serviços de outsourcing de forma honesta e íntegra com vista à protecção da sua reputação e imagem, bem como a reputação e imagem do Cliente.
4. As Empresas Associadas e os seus Clientes colaborarão na definição dos meios e na determinação dos procedimentos destinados a mitigar os riscos inerentes à prestação dos serviços.


Artigo 6º
(Relações com os Colaboradores)
1. As Empresas Associadas deverão cumprir, enquanto estiver em vigor o contrato com o Colaborador, todas as obrigações legais que lhe sejam aplicáveis, incluindo as relativas a Colaboradores estrangeiros.
2. As Empresas Associadas deverão conceder a todos os Colaboradores igualdade de oportunidades e garantir uma remuneração justa e adequada às funções e ao desempenho de cada um, rejeitando práticas abusivas e discriminatórias, valorizando a igualdade de tratamento e a igualdade de género.
3. É dever das Empresas Associadas assegurar as melhores práticas em matéria de condições de trabalho e de prestação de serviços, designadamente quanto à higiene, saúde e segurança nos locais de trabalho e de prestação de serviços.
4. As Empresas Associadas deverão promover o desenvolvimento humano e profissional dos seus Colaboradores, designadamente através da formação profissional contínua, instrumento privilegiado de inovação e desenvolvimento.
5. Com vista à adequada prestação dos serviços de outsourcing, as Empresas Associadas devem também exigir dos seus Colaboradores rigor e responsabilidade no exercício das suas funções, assim como respeito mútuo, lealdade e urbanidade na relação profissional, dentro e fora da Empresa Associada.
6. Nas contratações dos seus Colaboradores as Empresas Associadas respeitarão as normas legais aplicáveis, designadamente quanto às formas de contratação, segurança social e qualificação profissional.
7. As Empresas Associadas deverão respeitar a legislação relativa à privacidade e tratamento de dados pessoais dos Colaboradores.



Artigo 7º
(Relações com as Autoridades)
1. As Empresas Associadas deverão, no relacionamento com as Autoridades, agir com correcção e urbanidade transmitindo de forma clara, concisa e rigorosa as orientações e princípios pelos quais desenvolvem a sua actividade.
2. As Empresas Associadas deverão ainda cooperar com as Autoridades sempre que para tal forem solicitadas, contribuindo designadamente para a divulgação e evolução das boas práticas associadas à actividade de Outsourcing.



Artigo 8º
(Relações com Fornecedores e Empresas Não Associadas)
1. A escolha dos fornecedores pelas Empresas Associadas deve ser pautada por critérios objectivos tendo em atenção a qualidade, integridade, excelência tecnológica e boa reputação dos mesmos.
2. Nas relações com os seus fornecedores e com outras empresas não associadas, as Empresas Associadas devem sempre divulgar e promover o Outsourcing e as boas práticas a este associadas.



Artigo 9º
(Relações entre Empresas Associadas)
1. As Empresas Associadas devem cooperar mutuamente com vista ao desenvolvimento e modernização do Outsourcing em Portugal.
2. As Empresas Associadas devem agir com lealdade, respeito mútuo e urbanidade para com as demais Empresas Associadas, nomeadamente sempre que concorram para a prestação dos mesmos serviços de outsourcing.
3. As Empresas Associadas devem abster-se de trocar entre si informação relativa aos seus Clientes, nomeadamente informação que corresponda a segredo de negócio ou outra informação sensível ou privilegiada.
4. As Empresas Associadas poderão associar-se e estabelecer parcerias entre si, por forma a responderem a solicitações do mercado.



Artigo 10º
(Responsabilidade Social)
1. As Empresas Associadas respeitarão os valores da pessoa humana e da dignidade, bem como da preservação do património e da responsabilidade social das organizações, da cidadania empresarial, da inovação e da valorização pessoal.
2. A actividade das Empresas Associadas deve ser desenvolvida de forma consciente, responsável e respeitadora do ambiente, cumprindo a legislação aplicável e recorrendo sempre que possível a processos e produtos que minimizem o impacto adverso no ambiente e abstendo-se de perturbar o bem-estar da comunidade.
3. As Empresas Associadas devem abster-se de práticas que coloquem, ou possam colocar, em risco a dignidade humana, a saúde pública e a ordem pública.
4. As Empresas Associadas devem promover uma comunicação responsável, regendo-se pelos princípios da legalidade, veracidade, objectividade e transparência.



Artigo 11º
(Confidencialidade)
1. As Empresas Associadas devem respeitar a confidencialidade das informações comunicadas pelo Cliente, ou por terceiros no âmbito da prestação dos serviços de outsourcing, e que lhes sejam indicadas como confidenciais, tanto na fase pré-contratual como durante a vigência do contrato.
2. A confidencialidade referida no número anterior deverá estender-se a todos os Colaboradores da Empresa, aos subcontratados e seus colaboradores e a terceiros que colaborarem na prestação dos serviços de outsourcing.
3. As Empresas Associadas deverão ainda manter confidenciais as informações como tal classificadas que obtiverem para a prestação dos serviços, mesmo nas situações em que os serviços não lhes sejam contratados.


Artigo 12º
(Dever de informação)
1. Previamente à celebração do contrato e durante a prestação dos serviços de outsourcing, as Empresas Associadas devem dar conhecimento ao Cliente de todas as vicissitudes de que tenham conhecimento que possam afectar a adequada prestação dos serviços.
2. Sempre que lhes seja solicitado, as Empresas Associadas deverão prestar ao Cliente a informação relevante referente às condições da prestação dos serviços de outsourcing.
3. As informações solicitadas pelo Cliente às Empresas Associadas devem ser por estas apresentadas de forma completa, precisa e, se necessário, de forma fundamentada.



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