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Regulamento Interno do Código de Conduta

Em Setembro de 2008 foi constituída a PORTSOURCING – Associação das Empresas de Outsourcing de Portugal (doravante “Portugal Outsourcing”).

Um dos principais objectivos da Portugal Outsourcing é contribuir para a melhoria das práticas e o desenvolvimento dos serviços de outsourcing em Portugal, pelo que se estabelecem, através do presente Código de Conduta, os princípios que deverão nortear a actividade das Empresas Associadas da Portugal Outsourcing (doravante “Empresas Associadas”).


CAPÍTULO III
Prestação dos Serviços

Artigo 13º
(Contrato)
1. O contrato de prestação de serviços de outsourcing entre a Empresa Associada e o Cliente deverá sempre ser reduzido a escrito, valendo como tal os casos de propostas de prestação de serviços de outsourcing aceites por escrito pelos Clientes.
2. Eventuais alterações ao contrato deverão igualmente ser reduzidas a escrito.
3. O contrato deve abranger a totalidade do acordado entre a Empresa Associada e o Cliente, devendo regular, nomeadamente, se aplicável:
  • a) o objecto e âmbito;
  • b) o preço;
  • c) a descrição dos serviços;
  • d) os níveis de serviço (SLA); e) as condições de prestação dos serviços;
  • e) as condições de prestação dos serviços;
  • f) os mecanismos de aceitação dos serviços;
  • g) o regime da propriedade intelectual das obras criadas;
  • h) o regime de responsabilidade, designadamente as eventuais situações de limitação e exclusão de responsabilidade;
  • i) as condições de cessação do contrato;
  • j) os deveres de confidencialidade;
  • k) as normas relativas ao tratamento de dados pessoais;
  • l) o prazo do contrato e, se caso aplicável, o prazo de validade da proposta;
  • m) os mecanismos de resolução de litígios.


Artigo 14º
(Boa-fé)
1. As Empresas Associadas deverão actuar com boa-fé, colaborando com o Cliente em todos os aspectos relativos à prestação dos serviços de outsourcing.
2. As Empresas Associadas deverão comunicar ao Cliente qualquer facto de que tenham conhecimento e que possa prejudicar, ou afectar, a prestação dos serviços de outsourcing, designadamente em matéria de conflito de interesses.


Artigo 15º
(Subcontratação)
1. As Empresas Associadas deverão assegurar, nos contratos com as entidades subcontratadas, o cumprimento dos princípios estabelecidos no presente Código de Conduta, bem como os decorrentes do contrato de prestação de serviços de outsourcing ao abrigo do qual as entidades subcontratadas desenvolverão actividade.
2. A escolha das entidades subcontratadas deve ser pautada por critérios objectivos tendo em atenção a qualidade, integridade, excelência tecnológica e boa reputação das mesmas.


Artigo 16º
(Propriedade Intelectual)
O contrato ou, se aplicável, a proposta de prestação de serviços de outsourcing, deverão estabelecer as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual das obras desenvolvidas pela Empresa Associada, ou por terceiros, para o Cliente.
2. As Empresas Associadas deverão zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual, abstendo-se de infringir direitos de propriedade intelectual de terceiros.



Artigo 17º
(Tratamento de Dados Pessoais)
1. As Empresas Associadas deverão cumprir, e promover o cumprimento pelos Clientes, do disposto na legislação relativa ao tratamento e protecção de dados pessoais.
2. As Empresas Associadas deverão adoptar políticas de privacidade que definam as regras relativas ao tratamento dos dados pessoais no âmbito da prestação de serviços de outsourcing, sem prejuízo do acordado com o Cliente no âmbito de um determinado projecto.



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