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Estatutos da Associação
PORTSOURCING - Associação das Empresas de Outsourcing de Portugal (Portugal Outsourcing)

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura outorgada em doze de Setembro de dois mil e oito, lavrada a folhas oitenta e sete do livro número sessenta e seis - B das notas do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida

CAPÍTULO II
ASSOCIADOS

Artigo 3º
(Associados)
1. Podem constituir-se Associados da Associação, denominando-se Associados Empresariais, as pessoas, singulares ou colectivas, que desenvolvam a sua actividade na área do outsourcing de processos que apresente valor acrescentado e recurso a tecnologias de informação e comunicação, que apoiem os fins e objectivos da Associação e cumpram os critérios de admissão estabelecidos no Regulamento Interno de Admissão de Associados que será aprovado pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
2. Podem ainda constituir-se como Associados, denominando-se Associados Honorários, as pessoas, singulares ou colectivas, que se tenham destacado no desenvolvimento de actividades ligadas aos objectivos da Associação ou que possam contribuir de forma significativa para a prossecução dos fins da Associação, que apoiem os fins e objectivos da Associação e cumpram os critérios de admissão estabelecidos no Regulamento Interno de Admissão de Associados referido no número anterior.
3. Os Associados contribuirão para a Associação com uma jóia de admissão e com uma quota, sendo os valores da jóia e das quotas, bem como a periodicidade do pagamento destas, aprovados anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.


Artigo 4º
(Admissão de Associados)
A admissão de novos Associados deverá ser aprovada pela Direcção, de acordo com o previsto Regulamento Interno de Admissão de Associados referido no artigo anterior, na sequência de uma proposta apresentada nesse sentido por um membro da Direcção.


Artigo 5º
(Direitos e Deveres)
Os Associados têm os seguintes direitos:
  • a) participar no funcionamento dos órgãos sociais da Associação, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
  • b) exercer o direito de voto, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
  • c) apresentar propostas e projectos à Direcção;
  • d) ter o respectivo nome, denominação ou logótipo mencionado no sítio da Internet da Associação, com referência à qualidade de Associado, caso assim o pretenda;
  • e) receber trimestralmente informações de carácter geral sobre o desenvolvimento das actividades da Associação; e
  • f) exercer os demais direitos conferidos pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos e pela lei aplicável.
2. Os Associados estão sujeitos aos seguintes deveres:
  • (a) contribuir financeiramente para a Associação exclusivamente através do pagamento da jóia e das quotas, com a periodicidade e montantes de acordo com as regras previstas nos presentes Estatutos e nos Regulamentos Internos da Associação;
  • (b) participar e acompanhar as actividades da Associação, de acordo com as funções inerentes à categoria de Associado, contribuindo para o seu bom desempenho e prestígio; e
  • (c) cumprir, em geral, as disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis.
3. Cada Associado que seja uma pessoa colectiva designará, através de carta, uma (ou mais) pessoa(s) singular(es) como seu(s) representante(s) efectivo(s) na Associação, podendo designar um (ou mais) representante(s) suplente(s) para o representar(em) na ausência ou impedimento do(s) representante(s) efectivo(s), bem como substituir o(s) seu(s) representante(s) efectivo(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) suplente(s) de acordo com o disposto nos Regulamentos Internos. O representante de um Associado poderá, entre outros, representá-lo na Associação, incluindo participar e votar em reuniões da Assembleia Geral e, se aplicável, em reuniões dos restantes órgãos sociais.


Artigo 6º
(Perda ou Suspensão da Qualidade de Associado)
Perdem a qualidade de Associado:
  • a) participar no funcionamento dos órgãos sociais da Associação, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
  • b) exercer o direito de voto, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
  • c) apresentar propostas e projectos à Direcção;
  • d) ter o respectivo nome, denominação ou logótipo mencionado no sítio da Internet da Associação, com referência à qualidade de Associado, caso assim o pretenda;
  • e) receber trimestralmente informações de carácter geral sobre o desenvolvimento das actividades da Associação; e
  • f) exercer os demais direitos conferidos pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos e pela lei aplicável.
2. Os Associados estão sujeitos aos seguintes deveres:
  • a) os Associados que solicitarem a respectiva exoneração, que será realizada através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, ou se houver dissolução ou termo da personalidade jurídica do Associado;
  • b) os Associados que não cumpram os deveres de contribuição financeira para a Associação, incluindo, entre outros, o não pagamento de quotas depois de devidamente notificados para esse efeito pela Associação; ou
  • c) os Associados cuja conduta, na opinião discricionária da Direcção, seja considerada contrária aos fins da Associação ou susceptível de prejudicar o prestígio e/ou bom desempenho da Associação.
3. Na falta ou insuficiência do cumprimento da obrigação devida ou de resposta à notificação referida no número anterior, a Direcção poderá suspender imediatamente os direitos do Associado em causa.
4. A exclusão de qualquer Associado por um dos motivos acima mencionados nas alíneas (b) ou (c) do nº 1 do presente artigo deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, por uma maioria de dois terços dos votos emitidos, não podendo o Associado em causa votar. No caso mencionado na alínea (c) do número um da presente artigo, a proposta de deliberação correspondente deverá ter por fundamento uma conduta do Associado em questão que, na opinião discricionária da Direcção, seja considerada como susceptível de prejudicar o prestígio e/ou bom desempenho da Associação.
5. A exclusão de um Associado não preclude que sejam em qualquer caso exigíveis ao Associado em causa as quotizações ou outras contribuições financeiras previstas nos presentes estatutos e nos Regulamentos Internos que se encontrem em dívida, bem como as contribuições relativas ao ano social em que a sua exclusão se verifique.
6. A deliberação de exclusão não confere ao Associado direito a qualquer indemnização ou compensação.
7. Qualquer Associado que seja excluído da Associação deixará imediatamente de ser titular dos respectivos direitos de Associado.


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