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Estatutos da Associação
PORTSOURCING - Associação das Empresas de Outsourcing de Portugal (Portugal Outsourcing)

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura outorgada em doze de Setembro de dois mil e oito, lavrada a folhas oitenta e sete do livro número sessenta e seis - B das notas do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS E SEU FUNCIONAMENTO

Artigo 7º
(Órgãos Associativos)
Constituem órgãos da Associação:
  • a) A Assembleia Geral;
  • b) A Direcção; e
  • c) O Conselho Fiscal.


Artigo 8º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos e obrigações associativos.
2. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos anualmente pela própria Assembleia que poderá ser uma pessoa colectiva que deverá nomear um seu representante.
3. As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes Estatutos, têm força obrigatória para todos os Associados.
4. A Assembleia Geral tem os mais amplos poderes necessários ou convenientes para a prossecução dos fins da Associação, competindo-lhe exclusivamente:
  • (a) alterar os Estatutos da Associação;
  • (b) discutir e votar anualmente o relatório e contas da Direcção;
  • (c) eleger e destituir os membros da respectiva Mesa, titulares de cargos da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como fixar as respectivas remunerações, caso sejam remunerados;
  • (d) aprovar a celebração pela Associação, como inquilina, de contratos de arrendamento;
  • (e) aprovar a contratação de empréstimos, ou quaisquer outras formas de financiamento externo da Associação de valor superior a cem vezes o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da deliberação, bem como constituir garantias reais e obrigacionais sobre os seus activos para garantia dos referidos empréstimos e responsabilidades;
  • (f) aprovar os valores e a periodicidade das jóias e quotas;
  • (g) deliberar sobre a dissolução da Associação e o destino dos seus bens;
  • (h) excluir Associados, nos termos previstos no artigo 6, nº 4;
  • (i) aprovar o Regulamento Interno de Admissão de Sócios e outros que a Direcção entenda submeter à sua aprovação; e
  • (j) exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, pelos presentes Estatutos ou pelos Regulamentos Internos da Associação.


Artigo 9º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.
2. A convocação da Assembleia Geral será sempre feita por aviso postal expedido com a antecedência mínima de um mês, indicando sempre o dia, a hora, o local e a ordem do dia.
3. A Assembleia Geral pode ser convocada pelo Presidente da Mesa ou pela Direcção, por iniciativa própria ou por solicitação de Associados que em conjunto sejam titulares de pelo menos um quarto dos direitos de voto na Assembleia Geral, sempre que o interesse da Associação o justifique.
4. Todas as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente da Mesa ou, na ausência deste, pelo Secretário da Mesa. Caso nenhum destes esteja presente, a Assembleia Geral poderá ser presidida por um Associado eleito ad hoc pelos Associados que estejam presentes na Assembleia Geral.


Artigo 10º
(Deliberações da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou, no caso de Associados que sejam pessoas colectivas, devidamente representados, pelo menos metade dos Associados com direito de voto, sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos e na Lei.
2. Não havendo quórum em primeira convocação, será convocada nova Assembleia Geral a realizar depois de decorridos pelo menos trinta dias a contar da data em que se verificou a falta de quórum, podendo a Assembleia Geral reunida nestas condições validamente deliberar se estiverem presentes ou, no caso de Associados que sejam pessoas colectivas, devidamente representados, qualquer número de Associados sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos.
3. A nova Assembleia Geral prevista no número dois do presente artigo será convocada com a mesma ordem de trabalhos do que a Assembleia Geral que não se realizou por falta de quórum e com a menção expressa de que poderá validamente deliberar com qualquer número de Associados.
4. Cada Associado Empresarial terá direito a um voto, sendo que as empresas em relação de domínio ou grupo, conforme definido na lei comercial, dispõem apenas de um voto que será exercido pelo Associado mais antigo na Associação. Os Associados Honorários podem participar nas Assembleias Gerais mas não têm direito de voto.
5. Sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos e na Lei, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos pelos Associados presentes ou, no caso de Associados que sejam pessoas colectivas, devidamente representados na Assembleia Geral.
6. Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas nos presentes Estatutos, as votações efectuar-se-ão pela forma indicada pelo Presidente da Mesa ou por outra forma que seja aprovada pela Assembleia.
7. Todos os Associados serão informados do teor e resultado de todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
8. As deliberações tomadas pela Assembleia Geral serão inscritas num registo assinado pelo Presidente da Mesa e arquivadas pelo Secretário da Direcção, ficando à disposição de todos os Associados.


Artigo 11º
(Deliberações por maiorias qualificadas)
1. Sem prejuízo das leis aplicáveis a esta matéria, qualquer proposta para alterar os Estatutos da Associação ou para dissolver a Associação deve emanar da Direcção ou de dois terços dos Associados com direito de voto.
2. Quando for recebida uma proposta para esse efeito, a convocatória para a Assembleia Geral deverá ser enviada aos Associados com a antecedência mínima de um mês, mencionando claramente as modificações aos Estatutos que são propostas ou os fundamentos para a dissolução da Associação.
3. As deliberações sobre as alterações de estatutos, incluindo a alteração dos fins da Associação, serão tomadas por maioria de três quartos dos votos emitidos pelos Associados com direito de voto, e as deliberações sobre a dissolução da Associação serão tomadas por uma maioria de três quartos de todos os Associados com direito de voto.
4. As deliberações sobre as seguintes matérias serão tomadas por maioria de três quartos dos votos emitidos pelos Associados com direito de voto:
  • (a) aprovação da celebração pela Associação, como inquilina, de contratos de arrendamento;
  • (b) contratação de empréstimos, ou quaisquer outras formas de financiamento externo da Associação, de valor superior a cem vezes o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da deliberação, bem como constituir garantias reais e obrigacionais sobre os seus activos para garantia dos referidos empréstimos e responsabilidades;
  • (c)aprovação dos valores e periodicidade das jóias e das quotas;
  • (d)aprovação do Regulamento Interno de Admissão de Sócios e outros que a Direcção entenda submeter à sua aprovação;
  • (e)destituição dos membros da Direcção ou do Conselho Fiscal.


Artigo 12º
(Direcção)
1. A Associação será administrada por uma Direcção composta por três ou cinco membros, conforme for decidido pela Assembleia Geral, por períodos de um ano, podendo os membros ser reeleitos.
2. Os membros da Direcção devem ser Associados e, se pessoas colectivas, deverão nomear um seu representante.
3. Os membros da Direcção serão designados pelos Associados reunidos em Assembleia Geral.
4. A Assembleia Geral pode aprovar procedimentos e regras relativos à designação dos membros da Direcção, os quais serão estabelecidos em Regulamentos Internos da Associação.
5. Os Directores mantêm-se em funções de gestão até nova designação da Direcção nos termos resultantes dos artigos anteriores.
6. No caso de vacatura de algum dos cargos da Direcção, será designado um substituto, para exercer o cargo até ao final do mandato em curso, por eleição em Assembleia Geral.


Artigo 13º
(Reuniões da Direcção)
1. A Direcção reunirá pelo menos quatro vezes por ano por convocatória enviada pelo seu Presidente, ou em datas pré estabelecidas.
2. Todas as reuniões da Direcção serão presididas pelo Presidente ou, na sua ausência, por um membro escolhido pelos Directores presentes. Um dos Directores deverá secretariar as reuniões da Direcção.


Artigo 14º
(Deliberações da Direcção)
1. A Direcção pode deliberar validamente se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos seus membros.
2. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples de votos emitidos pelos Directores presentes.
3. Em caso de empate, o Presidente da Direcção tem direito a voto de desempate.
4. As deliberações da Direcção serão inscritas num registo assinado pelo Presidente e arquivadas, ficando à disposição de todos os Associados.


Artigo 15º
(Competências e Funções da Direcção)
1. A Direcção tem os mais amplos poderes de administração da Associação, sem prejuízo das matérias que são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
2. À Direcção compete, nomeadamente:
  • (a) eleger de entre os seus membros o seu Presidente e dois Vice Presidentes, por um período de duração equivalente ao do mandato da Direcção, salvo se a Direcção aprovar uma regra especial diferente para a designação em questão;
  • (b) designar Directores para desempenhar funções específicas por um período de duração equivalente ao de duração do mandato da Direcção, salvo se a Direcção aprovar uma regra especial diferente para a designação em questão;
  • (c) representar a Associação em juízo e fora dele, como demandante e como demandada;
  • (d) administrar o património, os fundos associativos, recursos e encargos financeiros da Associação;
  • (e) propor à Assembleia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Associação;
  • (f) propor à Assembleia Geral a contratação de empréstimos, ou quaisquer outras formas de financiamento externo da Associação, de valor superior a cem vezes o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da deliberação, bem como a prestação das respectivas garantias;
  • (g) contratar empréstimos, ou quaisquer outras formas de financiamento externo da Associação, de valor igual ou inferior a cem vezes o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da deliberação, bem como a prestação das respectivas garantias;
  • (h) criar, organizar e dirigir os serviços internos da Associação;
  • (i) contratar e demitir pessoal, incluindo, se assim o entender, um Secretário Geral da Associação com as funções que forem determinadas pela mesma Direcção;.
  • (j) elaborar anualmente o Relatório e Contas e submetê-lo ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
  • (k) preparar o orçamento para o ano financeiro seguinte e submetê-lo à Assembleia Geral;
  • (l) propor à Assembleia Geral o valor das jóias, quotas ou fundos associativos, bem como propor à mesma Assembleia a alteração dos respectivos Regulamentos;
  • (m) executar e fazer cumprir os preceitos legais, estatutários e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias; e
  • (n) praticar todos os demais actos necessários ou convenientes à realização dos fins da Associação, de acordo com a lei aplicável, os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos e deliberações dos demais órgãos da Associação.
3. A Direcção pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos votos emitidos por todos os seus membros, designar uma ou mais comissões permanentes ou especiais, para terem e exercerem as competências e funções estabelecidas pela Direcção nos termos da lei. As comissões permanentes e as comissões especiais não serão remuneradas e não poderão violar as competências da Assembleia Geral e da Direcção.
4. Os direitos de propriedade e os fundos necessários para a existência e funcionamento da Associação serão obtidos através fontes de receitas aprovadas pela Direcção, de acordo com as leis portuguesas aplicáveis.
5. A Direcção poderá propor à Assembleia Geral a constituição de um Conselho Consultivo a quem competirá pronunciar-se, sem carácter vinculativo, sobre questões consideradas estratégicas para o desenvolvimento da Associação, nos termos do Regulamento Interno de Funcionamento do Conselho Consultivo que for aprovado pela Direcção, designadamente:
  • (a) Aconselhando a Direcção sobre assuntos relacionados com o desenvolvimento dos mercados de outsourcing em geral;
  • (b) Apoiando a Direcção na definição e implementação da estratégia a seguir na prossecução dos objectivos da Associação, ou sobre;
  • (c) Qualquer outro assunto que a Direcção por iniciativa própria submeta à sua apreciação.
6. Os Directores são responsáveis perante a Associação e perante os respectivos membros, pelos danos causados resultantes de actos ou omissões praticados com violação dos deveres legais ou contratuais, bem como pela violação das disposições legais aplicáveis e do estatuído nos presentes estatutos, salvo se provarem que procederam sem culpa ou se tiverem votado contra na deliberação relativa ao assunto em causa.


Artigo 16º
(Vinculação)
Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de dois Directores, ou de mandatário ou mandatários para o efeito constituídos, nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.


Artigo 17º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído por três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral por períodos de um ano, um dos quais será designado pela mesma Assembleia Geral, Presidente deste órgão associativo podendo qualquer um deles ser uma pessoa colectiva que deverá nomear um seu representante.
2. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por ano e será convocado pelo seu Presidente.
3. Compete ao Conselho Fiscal:
  • (a) fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os presentes Estatutos;
  • (b) emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direcção; e
  • (c) verificar, pelo menos uma vez por semestre, a regularidade da escrita da Associação.


Artigo 18º
(Receitas)
São receitas da Associação:
  • (a) as jóias e as quotas pagas pelos Associados;
  • (b) as participações dos Associados nos fundos associativos que venham a ser criados;
  • (c) as receitas de qualquer actividade e prestação de serviços;
  • (d) os subsídios, heranças, legados ou doações de que a Associação venha a ser destinatária; e
  • (e) outras receitas ou rendimentos permitidos por lei.


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